Lei Orgânica Municipal em Texto

por Gestor da Informação - Renan Mendes publicado 05/05/2017 16h35, última modificação 27/11/2018 15h11

Lei Orgânica

por Lizandra de Souza última modificação 27/11/2018 15h11

LEI ORGÂNICA

DO

MUNICÍPIO

LEI MUNICIPAL Nº 814/90

05 de abril de 1990

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO E SUA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 1º - O Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, é uma unidade do Território do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal.

Art. 2º - É mantido o atual território do município, cujos limites só podem ser alterados, na forma estabelecida pela Constituição Estadual.

Art. 3º - O Município poderá criar, organizar suprimir distritos administrativos, observada a Legislação Estadual.

Art. 4º - É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual e, mediante aprovação da população, em plebiscito prévio.

§ ÚNICO - A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do município para integrar ou criar outros municípios, obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.

Art. 5º - São símbolos do Município de Telêmaco Borba, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei Municipal, aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu particular interesse e ao bem estar da sua população.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º - Ao Município compete privativamente:

I. Instituir e arrecadar tributos, de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

II. Arrecadar rendas que lhe pertencerem, na forma da Lei;

III. Elaborar o Orçamento, estimando a receita e fixando as despesas;

IV. Dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;

V. Dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens;

VI. Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VII. Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

VIII. Dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos, fixando os respectivos preços;

IX. Elaborar o seu plano diretor de desenvolvimento integrado;

X. Instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;

XI. Constituir as servidões necessárias a seus serviços;

XII. Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:

a. os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;

b. o itinerário e os pontos de paradas de veículos de transporte coletivo;

c. os limites de sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares.

d. Os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas; e. Organizar e prestar, diretamente ou em regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que em caráter essencial;

XIII. Prover sobre a limpeza de logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV. Dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;

XV. Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade em logradouros públicos;

XVI. Dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XVII. Arrendar, conceder o direito de uso, permutar bens do Município;

XVIII. Aceitar legados e doações;

XIX. Dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

XX. Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a. conceder ou renovar licença para abertura e funcionamento;

b. revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais a saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

c. promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença e depois da revogação desta;

XXI. Dispor sobre o comércio ambulante;

XXII. Criar, organizar e suprimir distritos observada a legislação Estadual;

XXIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XXIV. Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

XXV. Legislar sobre assuntos de interesse local.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 8º - é competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:

I. Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;

II. Cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;

V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX. Promover programas de construção e moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território;

XII. Estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito;

 XIII. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XIV. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

§ ÚNICO - A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei Complementar Federal.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 9º - Compete ao Município, obedecidas as normas Federais e Estaduais pertinentes:

I. Dispor sobre a prevenção contra incêndios

II. Coibir, no exercício do Poder de Polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade;

III. Prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;

IV. Dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;

V. Dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:

a- a assistência social;

b- as ações e serviços da saúde da competência do município;

c- a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências;

d- o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;

e- a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos;

f- a proteção do meio ambiente, o combate a poluição e garantia de qualidade de vida;

g- os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;

h- os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal e na Forma da Constituição Estadual;

i- o fomento da agropecuária e organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da união e do Estado.

CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 10 - O patrimônio Público do Município é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração ou para sua população.

§ ÚNICO - São bens públicos, todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis e imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam a qualquer título, ao Município.

Art. 11 - Os bens públicos podem ser:

I. De uso comum do Povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

II. De uso especial, os de patrimônio administrativo, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias de outra espécie;

III. Bens municipais, aqueles que os quais o município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.

§ 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, identificação, o número de registro, órgão ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e no seu valor nesta data.

§ 2º Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenados.

Art. 12 - Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta, a Legislação Federal pertinente.

§ 1º A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.

§ 2º A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a dez anos, de imóvel público municipal a entidade beneficente sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação.

Art. 13 - Compete ao Prefeito à administração dos bens públicos do Município, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

Art. 14 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 15 - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 16 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 17 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.

§1º - a concessão administrativa dos bens públicos de uso especial no dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público devidamente justificado.

§2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo, será outorgada mediante autorização legislativa.

§3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por Decreto.

§4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividade específica e transitória, pelo prazo máximo de sessenta dias.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 18 - São órgãos do Governo Municipal:

I. Legislativo – a Câmara Municipal, composta por Vereadores;

II. Executivo – o Prefeito.

Art. 19 - Os órgãos do Município são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada à delegação de atribuições.

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores em número proporcional à população do Município, dentre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ ÚNICO - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 21 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores representantes do Povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo o País, observadas as seguintes condições:

I. nacionalidade brasileira;

II. pleno exercício dos direitos políticos;

III. alistamento eleitoral;

IV. domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal;

V. filiação partidária;

§ ÚNICO - As inelegibilidades para o cargo de Vereador, são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.

Art. 22 - Salvo disposições em contrário, constantes desta Lei ou da Legislação Superior, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas.

SEÇÃO II

DA INSTALAÇÃO

Art. 23 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os eleitos, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ ÚNICO - No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de bens, que será transcrita em livro próprio constando de ata seu resumo.

Art. 24 - O Presidente prestará o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, O MAMDATO QUE ME FOI CONFIADO, E, TRABALHAR PELO PRGRESSO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.

E, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.

Art. 25 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Artigo 23, poderá fazê-la até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de Lei, sujeitos a sanção do Prefeito, sobre matéria da competência do Município, especialmente sobre:

I. Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;

II. Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III. Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

IV. Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento;

V. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI. Autorizar a concessão de serviços públicos de interesse local e a permissão de serviços à terceiros;

VII. Autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais, bem como a sua cessão e empréstimo;

VIII. Autorizar a cessão, empréstimo ou concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX. Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título de bens do Município, na forma da Lei;

X. Aprovar o Plano Diretor;

XI. Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XII. Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII. Regime jurídico único e Lei de remuneração de servidores municipais, da administração direta e indireta;

XIV. Criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo Artigo 37, XI, da Constituição Federal;

XV. Aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação Federal e os preceitos do Artigo 182 da Constituição Federal;

XVI. Autorização ao Prefeito Municipal, mediante Lei específica para área incluída previamente no Plano Diretor da cidade, nos termos da Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4º, Artigo 182 da Constituição Federal;

XVII. Matérias de competência comum, constantes do Artigo 8º desta Lei e do Artigo 23 da Constituição Federal;

XVIII. Fixação do efetivo, organização e atividade da guarda municipal, atendidas as prescrições federais;

XIX. Delimitar o perímetro urbano.

Art. 27 - à Câmara competem, as seguintes atribuições:

I. Eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II. Elaborar o Regimento Interno;

III. Eleger comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento interno;

IV. Organizar seus serviços administrativos, seu funcionamento e segurança;

V. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma dos Artigos 15 e 37, § 4º da Constituição Federal;

VI. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VII. Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias e do País por qualquer prazo;

VIII. Fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Vereadores, que deverá ser reajustada com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal;

IX. Fixar para cada legislatura e até seu término, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, cujos reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior;

X. Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros;

XI. Solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XII. Convocar o Prefeito ou os Secretários para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;

XIII. Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;

XIV. Apreciar os vetos do Prefeito;

XV. Aprovar no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses do Município;

XVI. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder de regulamentar;

XVII. Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e de seus valores máximos, conforme o que estabelece o Artigo 37, item XI da Constituição Federal;

XVIII. Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 37, mediante provocação da mesa diretora ou de partido político representado na sessão.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção ao Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 4º - Cabe à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;

§ 5º - Cabe, ainda, à Câmara Municipal, exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

Art. 28 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

1 § ÚNICO - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os eleitos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 29 – O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ ÚNICO - Para as eleições da Mesa, após a primeira sessão legislativa, a data para a sua realização será o dia 05 de dezembro, ficando a posse dos eleitos, para o dia 1º de janeiro do exercício subsequente.

Art. 30 - A Mesa será composta de um Presidente, um vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

§ 1º - No impedimento ou ausência do Presidente e vice-presidente, assumirá o cargo o Vereador mais idoso entre os presentes.

§ 2º - No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário.

Art. 31 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 32 - Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:

I. Propor projetos de Resolução, criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara

Municipal e fixando os respectivos vencimentos;

II. Propor projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;

III. Suplementar, por resolução, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de  contingência;

IV. Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las quando necessário;

V. Devolver à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI. Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

1 Art. 29 A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Texto original) alterado pela Lei Municipal nº 1378 de 13 de maio de 2003.

VII. Elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;

VIII. Propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução

IX. Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

X. Declarar a perda do mandato de Vereadores de ofício ou provocação de qualquer de seus membros ou, ainda de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas nos incisos III e V do Artigo 37 desta Lei, assegurada plena defesa.

Art. 33 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal dentre outras atribuições:

I. Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;

III. Promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;

IV. Baixar resoluções e os decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal;

V. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;

VI. Promulgar resoluções os decretos legislativos bem como leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

VII. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados;

VIII. Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do art. 84 desta Lei;

IX. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, através de ofício mencionando as respectivas dotações orçamentárias e seus valores;

X. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

XI. Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

XII. Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XIII. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim.

SEÇÃO V

DOS VEREADORES

Art. 34 - Os Vereadores, em número proporcional à população do Município, são os representantes do povo telemacoborbense, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito Municipal.

§ 1º - O número de vereadores obedecerá aos limites fixados pela Constituição Federal.

§ 2º - A população do Município que servirá de base de cálculo do número de Vereadores, será aquela estimada pela Fundação IBGE, que fornecerá por escrito à Câmara Municipal, procedendo-se ao ajuste no ano anterior as eleições.

Art. 35 - o mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie pelo Prefeito.

Art. 36 - O Vereador não poderá:

I. Desde a expedição do Diploma:

a. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

b. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

II. Desde a posse:

a. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b. ocupar cargo ou função de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

e. pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de Advogado ou Procurador.

Art. 37 - Perderá o mandato o Vereador:

I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo em licença ou missão por esta autorizada;

IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V. Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

VI. Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - O Vereador no cargo de Secretário Municipal, Procurador ou Assessor, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

Art. 38 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Não se processará a convocação do suplente nos casos de licença inferiores a trinta dias.

Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 40 - O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 41 - A suspensão e a perda do mandato do vereador dar-se-ão nos casos previstos em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 42 - O Vereador deverá ter residência fixa no Município.

Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se sem perder o mandato:

I. Por doença devidamente comprovada;

II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III. Para tratar de interesse particular, sem remuneração desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias;

IV. Para exercer cargos de provimento em comissão dos governos Estadual e Federal;

V. Para exercer cargo de Secretário Municipal.

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do Inciso I e II;

§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará previamente a Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu mandato.

§ 3º - Em qualquer dos casos, cessado o motivo de licença o Vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo deseje.

Art. 44 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Telêmaco Borba.

SEÇÃO VI

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 45 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia 1º de fevereiro e se encerrará no dia 05 de dezembro de cada ano, com interrupção durante os recessos previstos no Regimento Interno.

§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Legislação específica.

Art. 46 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 47 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ ÚNICO - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença, até o início da Ordem do Dia, e participar do processo de votação.

Art. 48 - Salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.

SEÇÃO VII

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 49 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, ou de interesse relevante.

I. Pelo Prefeito Municipal;

II. Pelo Presidente da Câmara;

III. Pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de dois dias, e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação.

§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal ou escrita.

SEÇÃO VIII

DAS COMISSÕES

Art. 50 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

Art. 51 - As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleição da mesa pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.

§ ÚNICO - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 52 - Às Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

I. Discutir e votar projeto de Lei que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II. Realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil;

III. Convoca Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV. Acompanhar, junto ao Governo Municipal, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI. Acompanhar, junto a Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII. Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres.

Art. 53 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I. Proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas do Município e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

III. Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I. Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II. Requerer a convocação de Secretário Municipal;

III. Tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV. Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal.

§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

SEÇÃO IX

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I. Emendas à Lei Orgânica do Município;

II. Leis complementares;

III. Leis Ordinárias;

IV. Decretos Legislativos;

V. Resoluções.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 55 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I. Do prefeito;

II. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 56 - As Leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ ÚNICO - São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I. Código Tributário do Município;

II. Código de Obras e Edificações;

III. Estatuto dos Servidores Municipais;

IV. Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos servidores;

V. Plano Diretor do Município;

VI. Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII. Concessão de serviço público;

VIII. Concessão de direito real de uso;

IX. Alienação de bens imóveis;

X. Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI. Autorização para a obtenção de empréstimos de particular.

Art. 57 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 58 - A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ ÚNICO - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes a sessão, ressalvada os casos previstos nesta Lei.

Art. 59 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III. Regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV. Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração;

V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 61 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II. Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

III. Organização e funcionamento dos seus serviços;

Art. 62 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I. Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto nos parágrafos 2º e 4º, do Artigo 150;

II. Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 63 - a iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal.

§ 1º - A proposta popular deve ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.

Art. 64 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º - decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste Artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime na votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do Artigo 66, desta Lei.

§ 2º - O prazo referido neste Artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 65 - O Projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ ÚNICO - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito, importará em sanção.

Art. 66 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º - O Veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º - As razões no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o Artigo 64, Parágrafo 1º.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação.

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente, em igual prazo fazê-lo.

§ 7º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10º - a manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11º - Na apreciação do veto da Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 67 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ ÚNICO - O disposto neste Artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 68 - O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.

SEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 69 - O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos extremos, não depende, porém, de sanção do Prefeito.

§ ÚNICO O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 70 - O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não dependendo de sanção do Prefeito.

§ ÚNICO - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 71 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ ÚNICO - Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma única discussão e votação.

Art. 72 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.

§ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

I. Das Leis concernentes a:

a. Plano Diretor da cidade;

b. Alienação de bens imóveis;

c. Concessão de honrarias;

d. Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;

II. Da realização da sessão secreta;

III. Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

IV. Da aprovação de proposta para mudança de nome do Município

V. Da mudança de local e funcionamento da Câmara Municipal;

VI. Da destituição de componente da Mesa;

VII. Da representação contra o Prefeito;

VIII. Da alteração desta Lei, obedecido ao rito próprio.

§ 3º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

I. Das Leis concernentes;

a. ao Código Tributário Municipal;

b. a denominação de próprios e logradouros;

c. a rejeição de veto do Prefeito;

d. ao zoneamento do uso do solo;

e. ao código de edificações e obras;

f. ao código de posturas;

g. ao estatuto dos servidores municipais;

h. criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais;

II. do Regimento Interno da Câmara Municipal:;

III. da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, na forma prevista no parágrafo 4º do Artigo 163 desta Lei.

§ 4º - A aprovação de matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste Artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes a sessão a sua maioria absoluta.

§ 5º - As votações se farão como determinar o Regimento Interno.

§ 6º - O voto será secreto:

I. na eleição da Mesa;

II. nas deliberações relativas a prestação de contas do Município;

III. nas deliberações do veto;

IV. nas deliberações sobre a perda do mandato dos Vereadores.

§ 7º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.

§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL E O VICE PREFEITO

Art. 73 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 74 - O Prefeito tomará posse, e prestará compromisso solene da Câmara Municipal.

§ 1º - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de seus bens à Câmara Municipal.

§ 2º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:

“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DE TELÊMACO BORBA, CONSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”.

Art. 75 - O Foro para o julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça.

Art. 76 - Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice Prefeito e, na falta deste pelo Presidente da Câmara Municipal.

 § 1º - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice Prefeito, que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato.

§ 2º - Na falta do Vice Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 77 - O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:

I. do Município, por mais de dez dias consecutivos;

II. do País, por qualquer prazo;

§ ÚNICO - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios e a verba de representação, somente quando:

I. impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovado;

II. a serviço ou em missão de representação do Município.

SEÇÃO II

DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 78 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição do Estado, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 79 - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder o dois terços do valor do subsídio.

Art. 80 - O Vice Prefeito perceberá, quando no exercício do seu cargo, subsídio e verba de representação no valor de 50% (cinquenta por cento) dos atribuídos ao Prefeito Municipal.

§ ÚNICO - Não exercendo atividades executivas de qualquer espécie, o Vice Prefeito, perceberá tão somente a verba de representação atribuída ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 81 - Ao Prefeito compete privativamente:

I. nomear e exonerar Secretários Municipais;

II. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III. estabelecer o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V. representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria Jurídica do Município, na forma estabelecida em Lei Especial;

VI. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII. vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII. decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX. expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;

X. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XI. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII. dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da Lei;

XIII. prover e extinguir os cargos públicos do Município, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV. remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV. enviar à Câmara o Projeto de Lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XVI. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, sua prestação de contas e à mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVII. encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XVIII. fazer publicar os atos oficiais;

XIX. prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX. superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e arrecadação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;

XXI. aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente;

2 Art. 81 inciso XIX prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental. (Texto original) alterado pela Lei Municipal nº 982 de 22.04.1994.

XXII. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIII. oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIV. dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos;

XXV. aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVI. solicitar auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVII. decretar o Estado de Emergência quando for necessário, preservar ou prontamente em locais

XXVIII. determinadas e restritas do Município a ordem pública ou a paz social;

XXIX. elaborar o Plano Diretor;

XXX. conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXI. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

§ ÚNICO - O Prefeito poderá delegar por Decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 82 - Uma vez em cada sessão Legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere pragmáticas e de relevante interesse municipal.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 83 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:

I. a existência da União, do Estado e do Município;

II. o livre exercício do Poder Legislativo;

III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV. a probidade na administração;

V. a Lei orçamentária;

VI. o cumprimento da Leis e das decisões judiciais.

§ ÚNICO - Esses crimes serão definidos em Lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 84 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Art. 85 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

Art. 86 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do estado;

II. nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.

§ 1º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

§ 3º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 87 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos.

§ ÚNICO - A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 88 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabelecerem:

I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II. referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência;

III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V. expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos.

Art. 89 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 90 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

Art. 91 - Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade serão processados pelos Tribunais competentes e nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo tribunal de Justiça do Estado.

SEÇÃO VI

DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

Art. 92 - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal:

I. o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

II. os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa Estadual ou na Câmara Municipal;

III. as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

IV. o deputado estadual.

Art. 93 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara municipal para que promova a suspensão da execução da Lei ou ato impugnado.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 94 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes.

§ ÚNICO - Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelo quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 95 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:

I. a apreciação de contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

II. o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município;

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

Art. 96 - O Controle interno, será exercido pelo Executivo para:

I. proporcionar ao controle externo, condições indispensáveis para exame da execução orçamentária;

II. acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração Municipal.

Art. 97 - A prestação de contas dos recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.

Art. 98 - O Tribunal de Contas do Estado representará ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, conhecidas a irregularidade, o ato de sustentação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

Art. 99 - A Comissão Permanente da Câmara Municipal, mediante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustentação.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 100 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.

Art. 101 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Legislação Federal as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 102 - A Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento Estadual e Nacional e a eles se incorporando e compatibilizando, visando:

I. ao desenvolvimento social e econômico;

II. ao desenvolvimento urbano e rural;

III. à ordenação de território;

IV. à articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;

V. à definição das prioridades municipais.

Art. 103 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliando por órgãos da administração direta e indireta.

§ 1º - A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais, Departamentos, Seções e outros órgãos públicos.

§ 2º - A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da administração indireta, criados mediante Lei Municipal específica.

§ 3º - A administração indireta poderá, também, ser exercida por subprefeituras.

Art. 104 - O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da cidade.

Art. 105 - O planejamento do Município terá a cooperação das associações representativas da classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento dos Projetos, sugestões e reivindicações, diretamente aos órgãos de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular.

Art. 106 - A administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e funcionários públicos.

Art. 107 - A publicação de leis e atos do Município será feita pela imprensa oficial do Município.

§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

CAPÍTULO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 108 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

§ 1º - As obras públicas do Município poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou ainda, por terceiros.

§ 2º - As obras públicas realizadas em Telêmaco Borba, seguirão, estritamente, o Plano Diretor da cidade.

Art. 109 - Incumbe ao Município, respeitada as legislações federal e estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Art. 110 - Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão organizados pelo Município e explorados pela iniciativa privada, contratada sempre pelo regime de concessão ou permissão.

 § ÚNICO - Não poderá haver qualquer ato de retomada, ou intervenção destes serviços sem prévia autorização da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito.

Art. 111 - A organização do Planejamento dos serviços de transporte coletivo de passageiros deve ser feita com observância dos seguintes princípios:

I. compatibilização entre transporte e uso do solo;

II. administração pelo poder concedente;

III. integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;

IV. racionalização dos serviços;

V. análise de alternativa mais eficiente ao sistema.

Art. 112 - As empresas operadoras, quando da prestação de serviços, obrigam-se á:

I. manter serviço adequado;

II. garantir segurança, o conforto e respeitar os direitos dos usuários;

III. cumprir as especificações e características de operação dos serviços concedidos ou permitidos, como horários, itinerários, número de veículos necessários ao atendimento da demanda e outros;

IV. submeter seus veículos a vistoria periódica;

V. manter seus veículos em operação em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, devendo estar munido de equipamentos obrigatórios previstos pelas normas em vigor;

VI. selecionar com critérios o pessoal de operação, zelando pela sua formação e treinamento;

VII. respeitar as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - Constituem direitos aos usuários:

I. dispor de transporte em condições de segurança, conforto e higiene;

II. obter informações sobre os itinerários, horários e outros dados pertinentes a operação das linhas;

III. transportar pacotes de embrulhos, independente de pagamento adicional, desde que sem incômodo ou risco para os demais usuários;

IV. usufruir do transporte com regularidade de itinerários, freqüência de viagens, horários e pontos de parada;

V. formular reclamações sobre deficiência na operação dos serviços;

VI. propor medidas que visem a melhoria dos serviços prestados.

§ 2º - A lei disporá sobre:

I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II. a política tarifária;

III. a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução de serviço público de transporte coletivo por terceiros;

IV. as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre os serviços de transporte coletivo.

Art. 113 - As permissões e as concessões de serviços públicos do Município, outorgados em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulos de pleno direito.

§ 1º - Os serviços públicos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.

§ 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos pertinentes ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.

Art. 114 - É vedada à administração pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança do trabalho, bem como se utilizem de práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação legal relativa à instalação e manutenção de creches e pré-escolas.

Art. 115 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 116 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.

§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinge o limite exigido para licitação mediante convite.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 117 - Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritas pelo art. 27 da Constituição Estadual, e principalmente:

I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação ressalvada as nomeações para cargos em comissões, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;

III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez por igual período;

IV. durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira;

V. os cargos em comissões, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades limitadas e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em lei, serão exercidos;

a. preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissionais;

b. obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidoras ocupantes de cargo e carreiras.

VI. É garantido ao servidor civil do Município, direito à livre associação sindical;

VII. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.

VIII. Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

IX. As obras, serviços, compras e alienações contratadas na forma parcelada, com fim de burlar e obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação por ele respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.

§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 2º - As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

Art. 118 - O poder executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após cada trimestre, relatório sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, com a designação dos órgãos contratados.

Art. 119 - Verificada a violação do disposto no art. Anterior caberá a Câmara Municipal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, determinar a suspensão imediata da publicidade veiculada.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 120 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os Servidores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

§ ÚNICO - O Regime Jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:

a. Valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;

b. Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

c. Constituição de quadro dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;

d. Sistema de mérito objetivamente apurados para o ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

e. Remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;

f. Tratamento uniforme dos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.

Art. 121 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.

Art. 122 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal.

Art. 123 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 124 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos ou multas, inclusive da divida ativa.

Art. 125 - É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem.

Art. 126 - O servidor público será aposentado:

I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor, sujeito à perícia médica periódica, durante os cinco anos imediatamente subsequentes.

II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III. Voluntariamente:

a. Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b. Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c. Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d. Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em empregos temporários.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado  integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, seja na administração direta ou indireta, para todos os efeitos legais.

Art. 127 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresas ou entidades públicas e privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança nos termos da Lei.

§ ÚNICO - excetua-se desta proibição, a cessão dos servidores para:

I. O Poder Judiciário;

II. Entidades públicas e privadas de educação especial;

III. Entidades filantrópicas de utilidade pública;

IV. Entidades públicas, empresas estatais ou paraestatais, quando indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais.

Art. 128 - A Lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função em atividade.

Art. 129 - Aplica-se aos servidores públicos do Município, o disposto no art. 34 da Constituição Estadual e art. 7º da Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:

I. Salário mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim;

II. Irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no art. 133 desta Lei;

III. Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;

IV. Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V. Remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno;

VI. Salário família aos dependentes;

VII. Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de honorários e a redução da jornada, na forma da Lei;

VIII. Serviço extraordinário, com remuneração no mínimo superior em 50% (cinquenta por  cento) a do normal;

IX. Gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

X. Licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade nos termos fixados me Lei;

XI. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XII. Adicional de remuneração para as atividades penosas ou perigosas, na forma da Lei;

XIII. Proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Art. 130 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá critérios para a sua admissão.

Art. 131 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 132 - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, com o limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 133 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 134 - A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 135 - É vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I. A de dois cargos de professor;

II. A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

III. A de dois cargos privativos de médico.

§ ÚNICO - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 136 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 137 - Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

§ ÚNICO - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa.

Art. 138 - O servidor será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

§ ÚNICO - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 139 - Os titulares de órgão da administração da Prefeitura, deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.

CAPÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 140 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I. Impostos;

II. Taxas em razão, do exercício em poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, se serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômico do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.

Art. 141 - Ao Município compete instruir impostos sobre:

I. Propriedade predial e territorial urbana;

II. Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessa de direitos a sua aquisição.

III. Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV. Serviços de qualquer natureza a serem definidos em Lei Complementar Federal, exceto os relativos à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ ÚNICO - As alíquotas máximas de impostos previstos no inciso III, serão fixadas em Lei Complementar.

Art. 142 - O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo, na forma da Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, enquanto inter vivos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo neste caso, se a ação preponderante do adquirente for à compra e venda de tais bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 143 - É vedado ao Município:

I. Exigir ou aumentar tributos, sem Lei que o estabeleça;

II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III. Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentados;

b) No mesmo exercício financeiros em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

IV. Utilizar tributo com efeito de confisco;

V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI. Instituir impostos sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive das fundações, entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - As vedações do inciso VI, “a”, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 2º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 3º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município, só poderá ser concedida através de Lei específica municipal.

Art. 144 - Lei Ordinária Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daquele que incidam sobre mercadorias e serviços.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 145 - O Município receberá da União a parte que lhe couber dos 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados ao Fundo de Participação, parte dos 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação de impostos sobre Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município, bem como parte dos 25% (vinte e cinco por cento) do que couber ao Estado do produto da arrecadação o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 146 - O Município receberá do Estado a parte que lhe couber dos 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados em seu território e a parte dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

Art. 147 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO

Art. 148 - Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:

I. plano plurianual;

II. As diretrizes orçamentárias;

III. Os orçamentos anuais.

§ 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal e outras delas decorrentes.

§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e estabelecendo política de aplicação.

§ 3º - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 149 - A Lei orçamentária anual compreenderá:

I. orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III. orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos à elas vinculados da administração direta ou indiretas, bem como fundos e fundação instituídas pelo Poder Público.

§ 1º - O projeto de Lei orçamentário será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de qualquer natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive antecipação da receita, nos termos da Lei.

Art. 150 - Os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - Caberá a uma comissão especialmente designada:

I. examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II. exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou de créditos adicionais, somente poderão ser aprovados quando:

I. compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. indiquem os recursos necessários, admitido apenas os provenientes de anulação de despesas excluído os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seu encargos;

b) serviço da dívida.

III. Relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV. Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá Parecer e apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar.

§ 7º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo no que contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.

Art. 151 - São vedados:

I. O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta.

IV. A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo de despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX. A instituição de fundos de qualquer natureza, prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiros em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 152 - Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na forma da Lei Complementar.

Art. 153 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar.

§ ÚNICO - A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VIII

DAS FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO

Art. 154 – O Município observará o que dispuser a legislação complementar Federal sobre:

I. finanças públicas;

II. dívida pública externa e interna do Município;

III. concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;

IV. operações de câmbio realizada por órgãos e entidades públicas do Município.

Art. 155 – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público serão depositadas e instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 156 – Os preços pela a utilização de bens pela prestação de serviços serão estabelecidos por Decreto

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

Art.157 – A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar existência digna a todos conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Art.158 – Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal, dará tratamento preferencial, nos termos da Lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Art.159 – As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidos em Lei Federal, receberão do Município, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da Lei.

Art.160 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art.161 – O Município por Lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços sociais.

Art.162 – A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 163 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana supre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º - As despesas de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, após a devida avaliação e deliberação da Comissão constituída para o caso.

§ 4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante Lei específica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I. parcelamento ou edificação compulsória;

II. impostos sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III. desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no Plano Diretor da cidade, como destinadas a:

I. construção de conjunto habitacionais para residências populares;

II. implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;

III. edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social.

Art.164 – A política Municipal de desenvolvimento urbano a assegurar, dentre outros objetivos:

I. a urbanização, a regularização de loteamento de áreas fundiárias e urbanas;

II. a cooperação das associações, representativas no planejamento urbano municipal;

III. o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV. a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;

V. a criação e manutenção de parque de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico de utilização pública;

VI. a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

Art. 165 - O Plano Diretor disporá, além de outros sobre:

I. normas relativas ao desenvolvimento urbano;

II. política de formulação de planos setoriais;

III. critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;

IV. proteção ambiental;

V. a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;

VI. a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;

VII. delimitação da zona urbana e de expansão urbana;

VIII. traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamentos das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.

§ 1º - O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, nas seguintes medidas:

I. regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas;

II. especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;

III. aprovação restrições dos loteamentos;

IV. controle das construções urbanas;

V. proteção estética da cidade;

VI. preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;

VII. controle da poluição.

§ 2º - A promulgação do Plano Diretor se fará por Lei Municipal específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.

Art. 166 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA

Art. 167 – Compete à União, desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação do valor real, resgatável no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de emissão, e cuja utilização será definida em Lei.

Art. 168 – São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I. a pequena e média propriedade rural, assim definida em Lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II. a propriedade produtiva.

§ ÚNICO – A Lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a função social.

Art. 169 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidas em Lei, os seguintes requisitos:

I. Aproveitamento racional e adequado;

II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III. Observância das disposições que regulam as relações do trabalho;

IV. Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art.170 – A política agrícola será planejada e executada na forma da Lei Federal, com participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como, dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuária, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

ART.171 – A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil hectares à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

ART.172 – A Lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

ART. 173 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

§ ÚNICO – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174 – O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da mulher, da criança e do adolescente, do idoso, bem como, da preservação do meio ambiente.

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art.175 – A saúde é direito de todos e dever do Estado no Município de Telêmaco Borba, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas visam a prevenção, redução e eliminação de doenças, de outros agravos, ao acesso universal, igualdade às ações e serviços de saúde para a sua proteção e recuperação.

§ ÚNICO – Ao Município, como integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, compete implantar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no Artigo 200 da Constituição Federal.

Art.176 – O Município prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento da saúde da população.

Art.177 – As ações e serviços de saúde, são de relevância pública, cabendo ao Poder Municipal, dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente, através de serviços de terceiros. E, também por pessoa física ou jurídica de direito privado, interessados e qualificados para participar do sistema.

Art. 178 – As ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Município de Telêmaco Borba, deverão integrar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I. Municipalização dos recursos, serviços e ações;

II. Integralidade na prestação de ações preventivas e curativas, adequadas à realidade epidemiológicas;

III. Integração da Comunidade através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, paritário e formado por:

a) 50% representantes de usuários;

b) 25% de representante dos trabalhadores na área de saúde;

c) 12,5% representantes da administração pública Municipal;

d) 12,5% de representantes dos prestadores de serviços.

Art. 179 – Nos currículos escolares de 1º e 2º graus das escolas públicas do Município, serão obrigatoriamente inseridos, programas de saúde bucal, de prevenção contra o uso de drogas, de prevenção da AIDS e de outras moléstias infectocontagiosas.

Art.180 – Ficam criados programas permanentes, definidos em Lei, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e que tenha como meta principal, motivar a melhoria da saúde bucal no Município.

Art.181 – A assistência à saúde, é livre à iniciativa privada.

§ ÚNICO – As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que qualificadas e aprovadas pela Comissão Municipal de Saúde.

ART. 182 – Ao Sistema Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições:

I. Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

II. Garantir aos profissionais de saúde, planos de cargos e salários únicos, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva, tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III. Desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, bem como, as de saúde do trabalhador;

Art. 178 inciso III – a) representante da Regional de Saúde; b) representante da Associação Médica local; c) representante da SIMEPAR; d) representante da Associação dos Hospitais locais; e) representantes dos Sindicatos locais; f) representante do Legislativo; g) Prefeito Municipal; h) representante da Associação dos Odontólogos de Telêmaco Borba; i) representante da Associação dos farmacêuticos bioquímicos de Telêmaco Borba; j) representante da Associação Municipal de Saúde e Promoção Social; k) representante da Classe dos Profissionais Psicólogos de Telêmaco Borba; l) representante das Associações Comunitárias; m) representante da Associação Comercial e Industrial de Telêmaco Borba; n) representante do Centro de Promoção Humana; o) representante da Associação de Portadores de Deficiências de Telêmaco Borba. (Texto original) alterado pelas Leis Municipal nºs 862 de 09.05.1991 e 1041 de 28.09.1995.

IV. Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional e sanitário, bem como, bebidas e água para o consumo humano;

V. Participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico;

VI. Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII. Garantir todos os meios e adequar o tamanho da prole, à livre opção do casal;

VIII. Desenvolver ações de saúde, visando a conscientização e a organização da população no

sentido de conquista e preservação da saúde, bem como, dos seus direitos nesta área.

Art.183 – O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde, será fixado em sua Lei Orçamentária.

§ ÚNICO – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.

SEÇÃO III

DA ASSITÊNCIA SOCIAL

Art.184 – O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como, a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art.185 – As ações governamentais de assistência social, serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.

Art. 186 – O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinquenta por cento do produto de arrecadação de concursos de prognósticos de números ao Município, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador.

§ ÚNICO – A Lei estabelecerá critérios de proporcionalidade, para distribuição dos recursos referidos neste artigo.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO

Art. 187 – A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art.188 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I. Igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;

II. Gratuidade no ensino público em estabelecimentos oficiais;

III. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

IV. Valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da Lei, planos de carreira, para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e o ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado, periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município;

V. Garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em Lei;

VI. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VII. Gestão democrática e colegiada das instituições de ensino, mantidas pelo poder público municipal, adotando-se sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da Lei;

VIII. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental, na rede escolar municipal;

IX. Garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;

X. Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XI. Garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

XII. O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, na rede municipal de ensino, merecendo o apoio dos órgãos do Município.

Art.189 – O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento do ensino fundamental e da Educação especial, em consonância com o sistema estadual de ensino.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 190 – Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do Município, recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.

Art. 191 – O ensino livre à iniciativa privada atendida as seguintes condições:

I. cumprimento das normas de educação nacional e estadual;

II. autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo poder público competente.

Art. 192 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em Lei que:

I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinadas as bolsas de estudo para o ensino fundamental para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade.

§ 2º - A distribuição de recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema nacional de educação.

Art. 193 – O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal, projeto de Lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de Leis complementares que instituam:

I. plano de carreira do magistério municipal;

II. o estatuto do magistério municipal;

III. a organização da gestão democrática do ensino público municipal;

IV. o conselho municipal de educação;

V. o conselho comunitário municipal de educação;

VI. o plano municipal plurianual de educação.

Art. 194 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

SEÇÃO V

DA CULTURA

Art. 195 – A Cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo poder público municipal, com a participação de todos os seguimentos, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.

§ ÚNICO – Fica assegurada a liberdade de expressão, criação e produção, no campo artístico e cultural e garantindo nos limites da sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito a fruição dos bens culturais.

Art.196 – Os bens materiais e imateriais às características do Paraná, constituem patrimônio comum, que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade.

§ ÚNICO – Cabe ao Poder Público, manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.

Art. 197 – É dever do Município, assegurar ao trabalhador cultural, a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.

§ ÚNICO – A Lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Município.

Art. 198 – Ao Município incumbe seus órgão e espaços culturais, devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como, proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

Art.199 – O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por Lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.

§ ÚNICO – A participação das categorias referidas neste artigo, será observada também nos demais conselhos e comissões, instituídas pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 200 – O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre órgãos competentes, com o objetivo de:

I. assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais;

II. assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense.

Art. 201 – O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.

Art. 202 – O Município se obriga a construir e manter bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando aos mesmos, verbas para a aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.

SEÇÃO VI

DO DESPORTO

Art. 203 – É dever do Município, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando este direito, na forma prescrita pela Constituição Estadual e aos seguintes:

I. a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento;

II. destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional e, casos especiais para o desporto de alto rendimento;

III. o estímulo à constituição, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área, nos projetos de urbanização, habitacionais e nas construções de escolas;

IV. a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física e mental.

V. incentivo a programas de capacitação de recursos humanos à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;

VI. criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;

VII. tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.

Art. 204 – Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas e comunitárias para a prática do desporto popular.

SEÇÃO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 205 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, cumprir, e fazer cumprir, os preceitos e normas enumeradas no § 1º do Artigo 207, da Constituição Estadual.

§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras, terão, definidas em Lei as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente na forma da Lei.

§ 4º - Levando em conta a necessidade de preservar as matas ciliares às margens dos rios e riachos, existentes no Município, fica vedada qualquer edificação ou exploração comercial às margens dos mesmos, salvo a aprovação pelos órgãos competentes.

SEÇÃO VIII

DO SANEAMENTO

Art. 206 – O Município, juntamente com o estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

§ ÚNICO – O Programa de que trata este Artigo, será regulamentado através de Lei Estadual, no sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.

Art. 207 – É de competência comum do Estado e do Município, implantar o Programa de Saneamento referido no Artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do Plano Diretor da Cidade.

SEÇÃO IX

DA HABITAÇÃO

Art. 208 – A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I. Oferta de lotes urbanizados;

II. Estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III. Atendimento prioritário à família carente;

IV. Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

Art. 209 – As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.

SEÇÃO X

DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 210 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.

Art. 211 – A família, a sociedade e o Município, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantir-lhes o direito a vida digna.

Art. 212 – O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registrados nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.

Art. 213 – A Lei disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito a fim de permitir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

§ 2º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Art. 214 – É garantida a Gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos portadores de deficiência e aos aposentados.

SEÇÃO XI

DA ORIENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 215 – A municipalidade deverá promover em conjunto com o Estado e com a União, na forma da Lei, a defesa do consumidor.

Art. 216 – O Município deverá investir em educação informal, promovendo: encontros, debates, simpósios e outras atividades afins, com o objetivo de orientar o consumidor do Município.

§ ÚNICO – Estas atividades poderão ser promovidas em conjunto com entidades estudantis, assistenciais e de cunho filantrópico.

Art. 217 – O Município deverá manter um órgão de proteção, organização e orientação ao consumidor, dando-lhe estrutura necessária ao plano e eficiente funcionamento.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 218 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidade da administração pública direta, indireta e funcional, em cada um dos seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.

Art. 219 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, §9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I. O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses do encerramento do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses do encerramento da sessão legislativa;

II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III. O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 220 – Para o recebimento de recursos públicos a partir de1.990, todas as entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo  recursos, serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a Lei pertinente.

Art. 221 – Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispensar com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.

§ ÚNICO – O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto neste artigo, deverá retomar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 222 – O Município, no prazo máximo de dois anos, à partir da data da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.

§ ÚNICO – Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal.

Art. 223 – É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da Lei, a percepção do benefício do vale-transporte.

Art. 224 – O Poder Executivo implantará as ações e serviços de saúde, de conformidade com o artigo 175 em, no máximo um ano, após aprovada a presente Lei.

Art. 225 – A Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas de 1964 a 1988.

§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º - No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores comprovadas a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 226 – O uso dos veículos oficiais será regulamentado em Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 227 – As Leis a que se refere esta Lei Orgânica sem prazo definido para serem elaboradas, devem ser votadas no prazo máximo de doze meses a contar da promulgação desta.

Art. 228 – Ficam revogadas, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, todas as Leis, Decretos ou atos administrativos que, de qualquer modo, interfiram na autonomia municipal.

Art. 229 – Logo após a revisão da Constituição Federal, prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a revisão desta Lei Orgânica.

Art. 230 – O Município articular-se-á com o Estado, para promover o recenseamento escolar prescrito pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

Art. 231 – O Município promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Art. 232 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores à Assembleia Municipal Constituinte, no ato e na data de sua promulgação, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba.

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