Competência e Atribuições

por Gestor da Informação - Renan Mendes publicado 29/05/2017 13h35, última modificação 10/05/2024 16h46
Trecho da Lei Municipal Nº 814/90 que traz as competências da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de Lei, sujeitos a sanção do Prefeito, sobre matéria da competência do Município, especialmente sobre:

I. Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;

II. Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III. Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

IV. Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento;

V. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI. Autorizar a concessão de serviços públicos de interesse local e a permissão de serviços à terceiros;

VII. Autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais, bem como a sua cessão e empréstimo;

VIII. Autorizar a cessão, empréstimo ou concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX. Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título de bens do Município, na forma da Lei;

X. Aprovar o Plano Diretor;

XI. Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XII. Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII. Regime jurídico único e Lei de remuneração de servidores municipais, da administração direta e indireta;

XIV. Criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo Artigo 37, XI, da Constituição Federal;

XV. Aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação Federal e os preceitos do Artigo 182 da Constituição Federal;

XVI. Autorização ao Prefeito Municipal, mediante Lei específica para área incluída previamente no Plano Diretor da cidade, nos termos da Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4º, Artigo 182 da Constituição Federal;

XVII. Matérias de competência comum, constantes do Artigo 8º desta Lei e do Artigo 23 da Constituição Federal;

XVIII. Fixação do efetivo, organização e atividade da guarda municipal, atendidas as prescrições federais;

XIX. Delimitar o perímetro urbano.

Art. 27 - à Câmara competem, as seguintes atribuições:

I. Eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II. Elaborar o Regimento Interno;

III. Eleger comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento interno;

IV. Organizar seus serviços administrativos, seu funcionamento e segurança;

V. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma dos Artigos 15 e 37, § 4º da Constituição Federal;

VI. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VII. Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias e do País por qualquer prazo;

VIII. Fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Vereadores, que deverá ser reajustada com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal;

IX. Fixar para cada legislatura e até seu término, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, cujos reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior;

X. Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros;

XI. Solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XII. Convocar o Prefeito ou os Secretários para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;

XIII. Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;

XIV. Apreciar os vetos do Prefeito;

XV. Aprovar no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses do Município;

XVI. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder de regulamentar;

XVII. Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e de seus valores máximos, conforme o que estabelece o Artigo 37, item XI da Constituição Federal;

XVIII. Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 37, mediante provocação da mesa diretora ou de partido político representado na sessão.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção ao Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 4º - Cabe à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;

§ 5º - Cabe, ainda, à Câmara Municipal, exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.