Regimento Interno

por Lizandra de Souza publicado 25/04/2017 13h25, última modificação 14/01/2021 16h50


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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA -

ESTADO DO PARANÁ

 

Resolução 01/91

 

Súmula: “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA’’.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA SEDE

 

Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores em número proporcional à população do Município, dentre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, e tem sua sede própria no prédio nº 99 da rua Oscar Hey, nesta cidade.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, bem como poderá reunir-se em sessões solenes em local diverso, por conveniência dos trabalhos, a ser decidido pela Presidência.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA

Art. 2º - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.

 

SEÇÃO I

DA SESSÃO PREPARATÓRIA

 

Art. 3º - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em Sessão Plenária Preparatória, três dias úteis antes da posse, sob a presidência do Vereador eleito mais idoso, na sala do Plenário, às 17horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura. (alterado pela resolução Nº 004/12)

§ 1º - Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa, na qualidade de Secretário.

§ 2º - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes para entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens.

§ 3º - A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa.

 

SEÇÃO II

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art. 4º - A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, às 17horas, independente do número de vereadores presentes. (alterado pela resolução Nº 004/12)

Art. 5º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, em pé, no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”,

e, em seguida, o Secretário fará a chamada nominal de cada vereador, inclusive de seu próprio nome e do Presidente, que assim declarará:

“ASSIM O PROMETO’’.

§ 1º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores empossado.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 4º, poderá fazê-lo no prazo de até quinze dias após a primeira sessão ordinária da Legislatura.

§ 3º - Considerar-se-á renunciado ao mandato do vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.

Art. 6º - Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente dará a palavra aos oradores escolhidos na Sessão preparatória, encerrando a sessão em seguida.

 

CAPÍTULO III

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art. 7º - A sessão Legislativa compreenderá o período de 1º de fevereiro à 05 de dezembro. (alterado pela Resolução Nº 003/04).

§ 1º - A sessão marcada para a data de início ou término do período compreendido na sessão legislativa, será transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º - O início do período da sessão legislativa independe de convocação.

§ 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º - As sessões ordinárias serão semanais, realizadas nas segundas-feiras, com início às 17:30horas, podendo ser ampliadas a critério dos vereadores. (alterado pela Resolução Nº 004/05).

Art. 9º - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

Art. 10º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença, até o início da Ordem do Dia e que participar do processo de votação.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 11 - A Câmara reunir-se-á em sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse relevante, por convocação:

I - do Prefeito;

II - do Presidente da Câmara;

III - da maioria absoluta dos vereadores.

§ 1º - As Sessões Legislativas Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 horas e nelas não se tratará de assunto estranho à convocação.

§ 2º - O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal ou escrita.

 

TÍTULO

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 - Os vereadores são os agentes políticos, eleitos pelo voto direto, que representarão o Poder Legislativo Municipal, e serão eleitos para mandato de quatro anos, coincidindo com a data da eleição do Prefeito Municipal, salvo legislação federal em contrário.

§ 1º - O número de vereadores obedecerá os limites fixados pela Constituição Federal.

§ 2º - A população do Município que servirá de base de cálculo do número de Vereadores, será aquela estimada pela Fundação IBGE, que a fornecerá por escrito à Câmara Municipal, procedendo-se ao ajuste do ano anterior às eleições.

Art. 13 - O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração em espécie pelo Prefeito.

Art. 14 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Não se processará a convocação do suplente nos casos de licença inferiores a trinta dias.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 15 - Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.

Art. 16 - São deveres do Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

I - apresentar, nos termos do § 2º, parte final do artigo 3º declaração de bens;

II - comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;

III - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho de seu mandato;

IV - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;

V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;

VI - impugnar medidas prejudiciais ao interesse público;

VII – comunicar à mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 17 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.

§ 1º - Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença grave, luto, nascimento de filho, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros devidamente esclarecidos anteriormente e aceitos em plenário.

§ 2º - Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o vereador que assinar a folha de presença no livro próprio no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta da Ordem do Dia.

Art. 18 - O Vereador poderá licenciar-se, nos casos previstos nos incisos I e III do artigo 43 da Lei Orgânica do Município, devendo, para tanto, dirigir requerimento escrito à Mesa, efetivando-se somente após deliberação em plenário, numa única discussão e votação.

§ 1º - Encontrando-se impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico.

§ 2º - Durante o Recesso Legislativo, a licença será concedida pela Mesa, que, se a licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário.

Art. 19 - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município, para exercer cargos de provimento em comissão dos governos Estadual e Federal e para exercer o cargo de Secretário Municipal, casos previstos nos incisos II, IV e V do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, independente de pedido de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado.

 

CAPÍTULO IV

DAS LIDERANÇAS

 

Art. 20 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias e, intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.

§ 1º - Cada bancada terá um líder, e, no máximo, dois vice-líderes.

§ 2º - As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.

§ 3º - Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.

§ 4º - O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes.

§ 5º - É facultado ao senhor Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 21 - No final de cada legislatura, fixar-se-á a remuneração dos Vereadores, para ter vigência na subsequente, que deverá ser reajustada com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal.

Parágrafo único – Se não for fixada a remuneração na forma do disposto no “caput” deste artigo, poderá a Câmara Municipal fixá-la para a mesma legislatura, retroagindo os efeitos à data do início da legislatura.

 

TÍTULO III

DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 22 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presentes a maioria absoluta dos seus membros, para elegerem os componentes da Mesa.

§ 1º - Os candidatos à Mesa deverão apresentar sua Chapa indicando seus membros e respectivos cargos, até às 17horas do dia 30 de dezembro, na Secretaria de Administração da Câmara, para a inscrição no livro próprio, recebendo um número sequencial de acordo com a ordem de inscrição. (alterado pela resolução Nº 004/04)

§ 2º - Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente, à eleição.

§ 3º - A eleição será secreta, mediante cédula única, impressa ou datilografada, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação.

§ 4º - A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente por ele fornecida aos Vereadores à medida que forem chamados, sendo depositada em urna exposta no recinto do plenário.

§ 5º - Será nulo o voto contido em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, e que em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável. (alterado pela resolução Nº 004/04).

Art. 23 - A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo Presidente.

§ 1º - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará os eleitos que obtiverem maioria absoluta dos votos.

§ 2º - Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição, considerando-se eleito o mais votado, ou, em caso de empate, o mais idoso.

§ 3º - Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 24 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 05 de dezembro, ficando a posse dos eleitos para o dia 1º de janeiro do exercício subsequente.

§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 25 - Compete à Mesa as atribuições do artigo 32 e incisos da Lei Orgânica do Município e dentre outras:

I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

II – designar vereadores para missão de representação da Câmara Municipal.

III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.

IV – promulgar emenda à Lei Orgânica.

Art. 26 - A Mesa será composta de um Presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

§ 1º - No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º secretário e, na impossibilidade deste, o 2º secretário.

§ 2º - No caso de vaga, os eu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento.

Art. 27 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.

Art. 28 – O vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.

Parágrafo único – se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 29 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 1º - O início do processo de destituição dependerá de representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos legais.

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 30 – O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento.

Art. 31 – São atribuições do Presidente, além das constantes no artigo 16 e seus incisos, dentre outras:

I - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal.

II - dar posse aos vereadores.

III – dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal.

IV - substituir, nos termos da Lei, o Prefeito Municipal

V – quanto as sessões da câmara:

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;

b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) conceder a palavra aos vereadores, a convidados especiais ou visitantes ilustres;

d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltando com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, e, em geral, aos Chefes dos Poderes Públicos, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

e) Chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;

f) decidir as questões de ordem;

g) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, fazendo constar da mesma, listagem dos nomes dos Vereadores que descumprirem com o prazo para a apresentação de parecer de projeto no qual funcionem como relatores, ou mesmo para devolução de projeto retirado para vistas nos termos do artigo 54, parágrafos 1º e 2º;

h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação,

i) anunciar o resultado da votação;

j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;

l) determinar a publicação ou impressão datilografada da Ordem do Dia, a fim de que os Vereadores tenham conhecimento da matéria a ser apreciada;

m) convocar sessões extraordinárias, solenes e secretas, nos termos deste Regimento;

n) designar vereadores para receberem e introduzirem no recinto do Plenário, visitantes ilustres, homenageados e outros;

o) encaminhar a outros poderes, sugestões de quaisquer Vereadores.

VI – quanto às proposições:

a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;

b) dar-lhe o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;

c) encaminhar projetos de lei à sanção prefeitural, já aprovados pela Câmara, no prazo máximo de dez dias úteis.

d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;

e) baixar resoluções e decretos-legislativos, determinando a sua publicação;

f) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

g) responder os requerimentos de informações endereçados a si ou à Mesa Diretiva, no prazo máximo de 15 dias. (acrescentado pela Resolução Nº 006/03)

VII – quanto às Comissões:

a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelas bancadas.

b) homologar as indicações partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para substituição dos seus membros.

Art. 32 – Quando o Presidente estiver com o uso da palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art. 33 – O Presidente não poderá apresentar proposição, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência para o seu substituto legal.

Art. 34 – O Presidente ou seu substituto só terá direito a voto na forma do disposto no § 2º, inciso I a IV do artigo 140.

Art. 35 – O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de dez dias, deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental e, durante o período de recesso, através de comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 36 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, não estando este presente no recinto do Plenário ao início das Sessões, cedendo-lhe o lugar à sua chegada.

Parágrafo único – quando o Presidente deixar a presidência, durante as sessões, proceder-se-á da mesma forma.

Art. 37 – O Vice-Presidente entrará no efetivo exercício da Presidência, no caso do artigo 35, e ainda no caso do Presidente ausentar-se por mais de dez dias, sem comunicação.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 38 – São atribuições do primeiro secretário, dentre outras:

I - Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro de presença;

II - Anotar as discussões e votações em todos os papéis sujeitos à apreciação da Câmara;

III - fazer a chamada dos vereadores, nos casos previstos neste regimento;

IV - receber e apontar o pedido de inscrição de oradores para a palavra livre, em livro próprio;

V - assinar, depois do Presidente, os atos, resoluções, decretos legislativos, projetos e atas das sessões plenárias.

VI - fiscalizar a publicação dos debates e a organização dos anais;

VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e redigir as das reuniões secretas;

VIII - fazer o assentamento de votos, nas eleições;

XI - substituir o presidente, na falta do vice-presidente;

Art. 39 – São atribuições do segundo secretário:

I - assinar, depois do primeiro secretário, as atas das sessões plenárias;

II - substituir o 1º secretário.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

 

Art. 40 – A segurança do edifício da Câmara Municipal, compete à Mesa, sob direção do Presidente.

Parágrafo único – A segurança poderá ser feita por servidores integrantes do serviço da própria Câmara, por entidades contratada, habilitada à prestação de tal serviço.

Art. 41 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões no local próprio destinado ao público, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.

Parágrafo único – Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.

Art. 42 – Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar à Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.

Art. 43 – No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.

Art. 44 – É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.

§ 1º - Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.

§ 2º - Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 45 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame.

Art. 46 – São Comissões Permanentes:

I – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

II – A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização.

III – A Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia.

IV – A Comissão de Urbanismo e Obras Públicas.

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 47 – Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para integrar por períodos de um ano, permitida a recondução.

Art. 48 – Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao de eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil do ano para as demais Sessões Legislativas, os líderes, de comum acordo e, observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que as integrarão.

Art. 49 – Recebidas as indicações, o Presidente as homologará, considerando-se automaticamente empossados os membros indicados.

§ 1º - à exceção do Presidente, cada Vereador deverá obrigatoriamente, participar, pelo menos de uma Comissão.

§ 2º - à medida do possível, cada comissão deverá ter, pelo menos, um representante de cada bancada.

§ 3º - Serão em número de três os membros das Comissões, sendo: Presidente, Relator e Vogal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANTES

 

Art. 50 – Além das atribuídas no artigo 52 da Lei Orgânica do Município, compete ainda às comissões:

I – À comissão de Legislação, Justiça e Redação, os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnicas legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento.

II – À Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, os aspectos econômicos e financeiros e, especialmente:

a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal.

b) Os projetos de plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.

III – À Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e natural, à ciência, às artes, à saúde pública, à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição ambiental.

IV – À Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, matéria que diga respeito aos Planos de Desenvolvimento Urbano, controle do uso do solo urbano, sistemas viário, parcelamento do solo, edificações, realizações de obras públicas e política habitacional do Município.

Parágrafo único – a enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na competência das diversas comissões ainda outras, correlatas ou conexas.

Art. 51 – À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.

§ 1º - Se o parecer for pela admissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.

§ 3º - Aprovado em discussão e votação única o Parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às Comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.

§ 4º - Se o parecer for pela admissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação proporá emenda supressiva, se sanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.

Art. 52 – Compete, ainda, em comum, às Comissões:

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida.

III – receber reclamações e sugestões, de qualquer do IV – solicitar a colaboração de órgão de entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento.

V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 53 - As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a eleição dos Presidentes respectivos.

Art. 54 – O Regulamento Interno a que se refere o artigo anterior observará os seguintes preceitos:

I - As reuniões das Comissões serão públicas, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma reunião semanal.

II - Prazo de três dias úteis para que o Presidente da Comissão designe relator para matéria submetida ao seu exame.

III - Prazo de dez dias úteis para que o relator apresente seu parecer.

IV - Prazo máximo de três dias para vistas de membro da comissão, se solicitada.

V - Deliberação por maioria absoluta.

§ 1º - Os prazos previstos no presente artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva comissão à Mesa da Câmara, no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega do projeto, para, nos termos do artigo 31, inciso V, letra ‘g’, seja seu nome publicado na listagem ali mencionada.

§ 2º - A partir dessa publicação a Comissão respectiva lhe abrirá prazo fatal de três dias para devolução do projeto, que uma vez descumprido, impedirá o Vereador de retirar ou receber qualquer outro projeto para vistas ou parecer.

Art. 55 – Dentro do prazo de três dias úteis depois de composta, a Comissão reunir-se-á para eleger seu Presidente.

Parágrafo único – Se nesse prazo não for eleito presidente, assumirá a presidência, até a eleição, o membro mais idoso, o qual, também, substituirá o Presidente eleito, em suas ausências ou impedimento.

Art. 56 – Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, com a presidência da Câmara, para adotar providências visando a rápida tramitação das proposições.

Art. 57 – Salvo exceções previstas no Regimento, cada comissão terá o prazo de trinta dias para exarar parecer, prorrogável por mais quinze pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na Comissão.

§ 2º - Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer.

Art. 58 – O pedido de informação dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa, suspendem o prazo previsto no ‘caput’ do artigo anterior.

Parágrafo único – Para matéria com pedido de urgência do Executivo, o prazo para exarar será de quinze dias, comum a todas as comissões que se devam pronunciar.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 59 – As Comissões Temporárias, que se extinguem com o Término de Legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:

I - especiais

II - de inquérito

III - de representação

IV - processantes

Parágrafo único – Na composição das comissões previstas nos incisos I, II e III, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária.

 

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 60 – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º - A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.

§ 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

 

Art. 61 – As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo.

§ 1º - Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Executiva, os servidores do quadro da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

§ 2º - Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu presidente e seu relator geral.

§ 3º - Até quinze dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do Plenário da Câmara, solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa, “ad referendum” do Plenário, durante o recesso legislativo.

§ 4º - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos.

§ 5º - Não se constituirá Comissões de Inquérito, enquanto três outras estiverem em funcionamento.

Art. 62 – A Comissão de inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade, administrativa competente, terminará pela apresentação de projeto ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 63 – As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos esternos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.

§ 1º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

 

Art. 64 – As Comissões Processantes destinam-se:

I - À aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra vereador por inflação previstas na Lei Orgânica, cominadas com a perda do mandato (art. 37, II, III, IV e V da Lei Orgânica do Município).

II - À aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica cominadas com destituição.

III - À aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Prefeito Municipal, por infração político-administrativa prevista em Lei Complementar à Lei Orgânica.

Art. 65 – As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos.

§ 1º - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III do artigo anterior, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.

§ 2º - Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger Presidente e relator.

 

CAPÍTULO IV

DOS PARECERES

 

Art. 66 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Art. 67 – A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como Parecer, se aprovada pela maioria absoluta.

§ 1º - O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos últimos dois casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.

§ 2º - Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu parecer.

§ 3º - Não acolhido pela maioria o voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 68 – Somente em casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer de comissão poderá ser verbal.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas.

Art. 70 – As sessões poderão ser: preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes.

§ 1º - preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura.

§ 2º - ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.

§ 3º - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciar matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal.

§ 4º - Solenes são as convocadas para:

I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito

II - comemorar fatos históricos

III - instalar legislaturas

IV - Proceder entrega de honrarias

Art. 71 – As sessões ordinárias terão início às 20:00 horas, nas segundas-feiras, com duração máxima de três horas.

Art. 72 – As sessões extraordinárias e solenes, serão convocadas pelo presidente, de ofício ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º - O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, comunicando à Câmara, em sessões ou através de comunicação impressa ou datilografada.

§ 2º - A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.

Art. 73 – O prazo de duração será prorrogável, a requerimento verbal de qualquer vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos vereadores.

§ 1º - O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento do Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, que não excederá a 1:00 hora, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.

§ 2º - Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.

Art. 74 – A sessão poderá ser suspensa para:

I - preservar a ordem

II - permitir, se necessário que Comissão apresente parecer verbal ou escrito.

III - entendimentos de lideranças sobre matéria em discussão

IV - recepcionar visitantes ilustres.

Parágrafo único – O tempo da suspensão não será computado na duração da seção.

Art. 75 – a sessão será encerrada na hora regimental ou:

I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos.

II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para explicações pessoais.

III – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária.

IV – por tumulto grave

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÓES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 76 – As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de três partes:

I – expediente

II – Ordem do Dia

III – explicação pessoal

 

SEÇÃO I

DO EXPEDIENTE

 

Art. 77 – A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de um terço (1/3) dos vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão, iniciando-se o Expediente que terá duração improrrogável de uma hora, dividido em Pequeno e Grande Expediente.

Art. 78 - O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos, contados do início da sessão e destinar-se-á:

I – à aprovação da ata de acordo com o disposto no 1º do artigo 98

II – à leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal

III – à leitura do sumário do expediente recebido de diversos

IV–à leitura do sumário na seguinte ordem:(resolução Nº 001/97)

a) Projetos de lei

b) Projetos de decreto legislativo

c) Projetos de resolução

d) Moções

e) Indicações

f) Requerimentos

1º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

2º - Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não tiverem sido lidos.

3º - durante o Pequeno Expediente, se houver tempo, qualquer Vereador poderá solicitar a palavra por uma única vez, pelo prazo improrrogável de cinco minutos para fazer breves comunicações.

4º - Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.

Art. 79 – No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra ao Vereador durante 8 (oito) minutos, prorrogáveis para cada orador inscrito em livro próprio, afim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitido apartes, que serão breves.

1º - a inscrição para falar no Grande Expediente será feita em livro próprio, sob a fiscalização do 1º Secretário, sendo permitida somente uma inscrição por orador.

2º - o orador poderá requerer a remessa de seu discurso à autoridade ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestões de interesse público municipal, a juízo do Presidente.

 

SEÇÃO II

DA ORDEM DO DIA (PAUTA)

 

Art. 80 – Findo o prazo destinado ao Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

1º - verificada a presença da maioria absoluta dos vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecida a seguinte ordem:

I – redação final

II – veto do prefeito

III – matéria cuja discussão tenha sido iniciada

IV – requerimentos escritos que dependam de discussão e votação

2º - o primeiro secretário procederá a leitura da súmula da matéria a ser apreciada.

3º - o Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.

Art. 81 – A ordem dos trabalhos estabelecida nesta sessão poderá ser alterada ou interrompida:

I – no caso de assunto urgente

II – no caso de inversão da pauta (ordem do dia)

III – no caso de preferência

IV – para posse de Vereador

1º - Entende-se "urgente" para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.

2º - O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará s seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente." Concedida a palavra, o Vereador deverá de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.

3º - A inversão da Pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.

4º - Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do plenário.

 

SEÇÃO III

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

Art. 82 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, presente no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 83 – A Explicação Pessoal destina-se à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único – Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 10 (dez) minutos nas Explicações Pessoais, devendo a palavra ser solicitada através da inscrição junto ao 1º Secretário, até o final da Ordem do Dia, não sendo permitido apartes.

Art. 84 – A Sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal.

Art. 85 – Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte e declarará encerrada a sessão.

Parágrafo único – Não havendo matéria a ser incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte, o Presidente destiná-la-á aos trabalhos das Comissões.

 

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS DEBATES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 86 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.

§1º - os vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão.

§2º - o orador, ao iniciar sua oração, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.

§3º - o orador deverá falar da tribuna e, quando da bancada, manter-se de pé e de frente para a Mesa.

§4º - nenhuma conversação será permitida no recinto do plenário em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.

 

SEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 87 – O Vereador poderá falar para:

I – fazer breves comunicações ou sobre a ata

II – versar sobre assuntos diversos durante o Grande Expediente

III – discutir proposições em debate

IV – formular questões de ordem ou pela ordem

V – tratar de assunto urgente

VI – explicação pessoal

VII – encaminhar votação

VIII – declaração de voto

§2º - O Vereador poderá ter sua palavra interrompida:

a) Quando formulado requerimento relativo a iminente calamidade pública

b) Para comunicação importante e inadiável à Câmara

c) Para recepção de visitantes ilustres

d) Para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando o prazo desta estiver por esgotar-se

e) Por ter transcorrido o tempo regimental

f) Para formulação de questão de ordem

Art. 88 – Para o uso da palavra, serão observadas as seguintes normas:

I – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Nobre Vereador"

II – referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome, do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador"

III – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

 

SEÇÃO III

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

Art. 89 – O tempo de que dispuser o vereador, sempre que ocupar a tribuna, começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra

Parágrafo único – quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 90 – O tempo de que dispõe o Vereador para falar, é assim fixado:

I – Três minutos sem apartes

a) Para retificar ou impugnar a ata

b) Para breves comunicações durante o Pequeno Expediente

c) Para encaminhar votação

d) Declaração de voto

e) Para formular questão de ordem

f) Para o líder tratar de assunto de sua livre escolha, durante o Grande Expediente

II – Oito minutos com apartes:

a) Para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente, desde que inscrito

b) Para discutir requerimento

c) Para discutir a redação final dos projetos

d) Para discutir cada artigo durante a discussão e votação em 1º turno

 

III – Dez minutos com apartes

a) Para discutir requerimento de sua autoria

b) Para discutir matéria não prevista neste Regimento

c) Para discutir as razões do veto e o respectivo parecer da Comissão

d) Para discutir projeto em 2º turno

 

IV – Dez minutos sem apartes

a) Para explicação pessoal

 

SEÇÃO IV

DOS APARTES

 

Art. 91 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação esclarecimento ou contestação, relativo ao seu pronunciamento.

§1º - O Vereador ao apartear, solicita permissão do orador, permanecendo sentado.

§2º - É vedado ao Presidente ou a qualquer vereador no exercício da presidência, apartear o orador.

Art. 92 – Não é permitido aparte:

I – à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos

II – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente

III – paralelo

IV – na impugnação da ata

V – nas breves comunicações, no encaminhamento de votação, na declaração de voto, na questão de ordem e na explicação pessoal

 

CAPÍTULO IV

DA ORDEM E DASQUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 93 – em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "Pela Ordem", para reclamar a observância de disposição expressa no regimento.

Parágrafo único – O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicite "Pela Ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar a palavra, desde que o orador não indique desde logo o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.

Art. 94 – Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, constitui "questão de ordem".

§1º - Nenhum Vereador poderá exceder a cinco minutos para formular "questão de ordem", nem formular simultaneamente, mais de uma 'questão de ordem".

§2º - Todas as 'questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.

§3º - Não será permitido crítica à decisão Presidencial na Sessão que for proferida, e qualquer consideração nesse sentido só poderá ser feita em sessão posterior.

§4º - Não poderá ser formulada nova questão de ordem, havendo outra em pendência de decisão.

Art. 95 – Em livro próprio, serão registradas todas as decisões Presidenciais, interpretando o Regimento Interno ou a respeito de casos omissos, para constituírem precedentes que deverão ser observados.

§1º - Toda decisão de "questão de ordem" deverá ser publicada no dia imediato, para o conhecimento de todos.

§2º - Periodicamente a Mesa fará a consolidação das interpretações feitas ao Regimento e publicará, para juntar-lhe em apenso.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 96 – Das decisões da presidência, cabe recurso

Parágrafo único – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de Emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.

Art. 97 – O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado da decisão.

§1º - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da sessão, não for deduzido por escrito.

§2º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o Presidente poderá rever a decisão recorridas, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§3º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.

§4º - O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicados e incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única.

§5º - A decisão do plenário é definitiva.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATAS E DOS ANAIS

 

Art. 98 – De cada sessão plenária lavrar-se-á ata detalhada de toda sessão, onde deverá constar os nomes dos Vereadores ausentes à hora do início da sessão e na hora do início da Ordem do Dia.

§1º - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para verificação durante a semana que antecede a próxima sessão.

§2º - No início da sessão, o presidente colocará a ata em discussão e não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada, independente de votação.

§3º - Aprovada a ata será a mesma assinada pelo Presidente, 1º e 2º secretários e suas páginas rubricadas pelo Presidente.

§4º - Não havendo quórum para realização da Sessão, será lavrado termo de Ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.

Art. 99 – Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados em fitas que reproduzam as falas, a fim de que constem dos anais e do arquivo próprio da Câmara.

Parágrafo único – Antes da revisão só poderão ser fornecidas cópias ou certidões de discursos e apartes com autorização do próprio orador ou da Presidência, que deverá ser expressa.

Art. 100 – Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na Ata, e posteriormente arquivados pela Secretaria.

Art. 101 – Na última sessão de cada período legislativo, será lavrada ata para apreciação e aprovação, com qualquer número, nessa mesma sessão.

Art. 102 – Os anais de cada Sessão Legislativa deverão, obrigatoriamente, ser impressos em livro próprio, no decorrer da Sessão Legislativa imediata.

 

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 103 – A câmara Municipal, excepcionalmente, poderá realizar Sessões Secretas.

Art. 104 – Ocorrerá Sessão Secreta, quando tiver motivo de relevância ou para a preservação do decoro parlamentar, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

§1º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.

§2º - Se a realização da Sessão Secreta interromper a sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§3º - As Sessões Secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Art. 105 – Reunida a Câmara Municipal em Sessão Secreta, deliberar-se-á se o assunto que deu motivo à convocação, deva ou não ser sempre tratado secreta ou publicamente.

§1º - Será permitido ao Vereador participante dos debates, reduzir seu pronunciamento a termo para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão.

§2º - A Ata da Sessão Secreta, lavrada pelo 1º Secretário, será lida e posta em discussão na mesma Sessão, assinada pelos vereadores presentes, fechada em invólucro lacrado que será datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo da Câmara Municipal.

§3º - As atas acima referidas só poderão ser reabertas para exame, também em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§4º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria deverá ser publicada no todo, em parte ou se não deverá ser publicada.

 

TÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 106 – Toda a matéria sujeita à apresentação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:

I – Projetos, contendo a iniciativa de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução.

II – Indicações

III – Requerimentos

IV – Emendas

Parágrafo Único – Emenda é proposição acessória.

Art. 107 – Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais ou regimentais.

§1º - As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita, estarem assinadas pelo autor, e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.

§2º - Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.

§3º - As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.

Art. 108 – Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.

§1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências.

§2º - Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversas consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.

§3º - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação o seu Arquivamento.

§4º - No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.

Art. 109 – A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada.

Parágrafo Único – Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida:

I – aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada.

II – aquela cujo teor tenha sido oposto ao de outra já aprovada.

Art. 110 – Ressalvadas as exceções previstas em Lei, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem Parecer das comissões competentes.

Art. 111 – A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que dependera de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de Comissão.

Art. 112 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação.

Art. 113 – Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, que se considerem automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das comissões permanentes.

 

SEÇÃO I

DOS PROJETOS

 

Art. 114 – Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.

Art. 115 – Antes da publicação e autuação, o projeto de iniciativa de Vereador será encaminhado aos assessores técnicos da Câmara, para exame preliminar.

§ 1º - O exame limitar-se-á à redação e à técnica legislativa.

§ 2º - O assessoramento se for ocaso, sugerirá ao autor as modificações que entender necessárias ao projeto.

§ 3º - Se preferir, o autor, em face das conclusões do exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao projeto, que, com sua assinatura, será autuado, seguindo a tramitação regimental.

§ 4º - Não figurarão nos autos de processo legislativo e nem serão publicados os atos decorrentes do exame preliminar, sendo arquivados em separado, sujeitos, porém, à requisição de qualquer das Comissões Permanentes.

§ 5º - Aguardar-se-á até o décimo dia contado da apresentação o exercício da faculdade prevista no § 3º deste artigo, após o que far-se-á a autuação do texto original, se não apresentado novo texto.

§ 6º - A Mesa encaminhará o projeto, no prazo de quarenta e oito (48) horas de sua apresentação, ao órgão de assessoramento que deverá apresentar o exame preliminar concluso, ao autor, em três dias.

Art. 116 – Além da hipótese de inadmissibilidade total (artigo 51, § 1º), o projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento.

Art. 117 – Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia, anunciada no mínimo, com vinte e quatro (24) horas de antecedência, salvo deliberação por maioria absoluta do plenário.

Art. 118 – Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das Comissões competentes, serão incluídos na Ordem do Dia no prazo máximo de quinze (15) dias úteis.

Art. 119 – Nas hipóteses do Artigo 69º e Parágrafo Único e do Artigo 70 e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, o projeto será incluído na Ordem do Dia, independente de Parecer de Comissão. (Decreto Legislativo / Projeto de Resolução)

 

SEÇÃO II

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 120 – Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara, acerca de determinado assunto, bem como de medidas de interesse público aos órgãos competentes.

Parágrafo Único – É vedado dar a indicação aos assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.

Art. 121 – As Indicações serão lidas na hora do expediente a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 122 – A Indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhada à Comissão competente.

§ 1º - aceita a sugestão contida na Indicação, a Comissão elaborará o Projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.

§ 2º - Opinando a Comissão, em sentido contrário ao da Indicação, será a mesma discutida na Sessão seguinte.

 

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 123 – Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara.

§ 1º - Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:

I – Sujeitos à decisão do Presidente

II – Sujeitos à deliberação do Plenário

§ 2º - Quanto à forma, os requerimentos são:

I – Verbais

II – Escritos

§ 3º - Os Requerimentos escritos deverão se numerados cronologicamente, para efeitos de despacho, discussão e votação.

 

SUBSEÇÃO I

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS Á DECISÃO DO PRESIDENTE

 

Art. 124 – Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I - A palavra ou a sua desistência

II - Permissão para falar sentado

III - Retificação de Ata

IV – Verificação de Quórum

V – Verificação de votação pelo processo simbólico

VI – A posse de Vereador

VII – Pela "Ordem", à observância de disposição regimental

VIII – A retirada pelo autor, de proposição sem parecer contrário de Comissão

IX – A retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito

X – Esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos

XI – A inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar

XII – A requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara, sobre proposição em discussão

XIII – A anexação de proposições semelhantes

XIV – Desarquivamento de proposição

XV – Suspensão da Sessão

XVI – A inserção em Ata de votos de pesar (acrescentado pela Resolução Nº 004/03)

Art. 125 – Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I – A juntada de documentos à proposição em tramitação

II – A inserção em Ata de voto de pesar

III – Criação de Comissão de Inquérito (art. 62)

IV – A designação dos Vereadores, para constituírem as Comissões Permanentes, bem como substitutos (art. 61)

Art. 126 – Serão despachados no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas: Os requerimentos de informações oficiais versando sobre os atos da Mesa, do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas.

§ 1º - O requerimento, antes de despachado pelo Presidente, será informado pelo assessoramento da Câmara, acerca da existência ou não de pedido semelhante ou de esclarecimento já prestado no mesmo sentido solicitado.

§ 2º - No caso de existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues, por cópia ao Vereador interessado, considerando-se em consequência, prejudicado o seu Requerimento, salvo se o autor considerá-las incompletas.

§ 3º - Quando o pedido de informação envolver matéria de alta indagação, será remetido à Comissão competente que emitirá parecer no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§ 4º - Não emitido o parecer, o Presidente da Comissão proferirá parecer oral na sessão ordinária imediatamente ao decurso do prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 5º - Se for indeferido o requerimento de informação ou retardado o respectivo despacho, será lícito ao Vereador apresentá-lo diretamente ao Plenário, por intermédio da Mesa, com pelo menos três (3) assinaturas.

§ 6º - Se no prazo do "caput" deste artigo, tiverem chegado à Câmara os esclarecimentos pretendidos, espontaneamente pelo informante, deixará de ser encaminhado o referido requerimento.

§ 7º - Se as informações solicitadas não forem prestadas dentro de trinta (30) dias, o Presidente dará conhecimento do fato ao autor, que adotará as medidas que lhe convierem.

 

SUBSEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS Á DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Art. 127 – Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I – Prorrogação da sessão

II – A audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão

III – A inversão da Ordem do Dia

IV – O adiamento da discussão ou votação

V – A votação da proposição por título, capítulos ou seções

VI – A votação em destaque

VII – A preferência nos casos previstos neste Regimento

VIII – O encerramento da sessão prevista na hipótese do artigo 85, inciso IV

IX – A inserção em Ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. (acrescentado pela Resolução Nº 004/03)

Art. 128 – Dependerá de deliberação do Plenário sem discussão, o Requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite:

I - A constituição de comissão de representação

II – A inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário

III – A retirada, pelo autor, de preposição com parecer favorável

IV – A convocação de titulares de Órgãos da Administração Municipal, para prestar informações sobre matérias de sua competência.

Art. 129 – Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite:

I – A realização de sessão extraordinária ou solene

II – A constituição de comissão especial

III – A inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação

IV – Regime de urgência para determinada proposição

V – Licença de Vereador

VI – A manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento

VII – O adiamento de discussão e votação

Art. 130 – O requerimento sobre proposição na Ordem do Dia entrará com ela em discussão.

§ 1º - O requerimento de audiência de Comissão sobre matéria constante da Ordem do Dia, constituirá preliminar, para efeito de ser discutido e votado antes de se anunciar ou prosseguir na discussão.

§ 2º - Não será deferido pelo Presidente, requerimento de audiência de Comissão sobre proposição que não tenha relação com matéria de sua competência.

 

SEÇÃO IV

DAS EMENDAS

 

Art. 131 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I - Supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal

II – Substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, nesse último caso denominando-se Substitutivo Geral

III – Aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal

IV – Modificativa, a qual altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente.

Parágrafo Único – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

Art. 132 – As emendas poderão ser apresentadas até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.

§ 1º - No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão.

§ 2º - No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas Supressivas ou Aditivas, subscritas por um terço (1/3), ou mais dos Vereadores.

§ 3º - Na redação final, somente caberá emenda de Redação.

 

TÍTULO VII

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 133 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações, com o interstício mínimo de vinte e quatro (24) horas, ou em menor prazo, por deliberação da maioria absoluta dos vereadores.

Parágrafo Único – Os vetos, as indicações e os requerimentos terão uma única discussão e votação.

Art. 134 – A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Resolução.

2º - Dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

I - Das Leis concernentes a:

a) Plano Diretor da Cidade

b) Alienação de Bens Imóveis

c) Concessão de Honrarias

d) Concessão de moratórias, privilégios e remissão de dívida.

 

II – Da realização da sessão secreta

III – Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas

IV – Da aprovação de proposta para mudança de nome do Município

V – Da mudança de local e funcionamento da Câmara Municipal

VI – Da destituição de componente da Mesa

VII – Da alteração desta Resolução, obedecido o rito próprio

§ 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

I – Das leis concernentes:

a) Ao Código Tributário Municipal

b) A denominação de bens próprios e de logradouros

c) A rejeição de veto do Prefeito

d) Ao zoneamento e uso do solo

e) Ao código de edificação e obras

f) Ao código de posturas

g) Ao Estatuto dos Servidores Municipais

h) Criação de cargos e aumentos de vencimentos dos Servidores Municipais

 

II – Do Regimento Interno da Câmara Municipal

III – Da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou na utilizado, na forma prevista no parágrafo 4º do artigo 163 da Lei Orgânica do Município.

§ 4º - A aprovação de matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo, dependerá de voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes à Sessão a sua maioria absoluta.

§ 5º - As votações se farão como determinar este Regimento.

§6º - O voto será secreto:

I - Na eleição da Mesa

II – Nas deliberações relativas à prestação de contas do Município

III – Nas deliberações de veto

IV – Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador

§ 7º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.

§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.

 

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO

 

Art. 135 – Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.

Parágrafo Único – Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos requerimentos e indicações previstos neste Regimento.

Art. 136 – Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver.

§ 1º - Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

§ 2º - Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da câmara, pelo número de importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa aos membros à Comissão competente para apreciar-lhes o mérito, a qual pronunciar-se-á em quarenta e oito (48) horas, voltando a proposição à discussão na sessão imediata após a publicação do parecer.

Art. 137 – O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.

§ 1º - O adiamento será proposto por tempo determinado

§ 2º - Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador, requerer vistas do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.

§ 3º - Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.

Art. 138 – A proposição que não tiver a sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na sessão imediata.

Art. 139 – O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.

Parágrafo Único – É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da discussão, quando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco (5) oradores.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

Art. 140 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º - Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará na ata da sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.

§ 2º - O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:

I - Na eleição da Mesa

II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

III – Quando houver empate na votação

IV - Nas votações secretas

§ 3º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.

§ 4º - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 6º - O voto será secreto:

I - Na eleição da Mesa

II – Nas deliberações relativas à prestação de contas do Município

III – Nas deliberações de veto

IV - Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores

§ 7º - Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.

§ 8º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 141 – A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas.

§ 1º - As emendas serão votadas uma a uma.

§ 2º - Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 3º - A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela, quando a parte destacada for de Substitutivo Geral.

§ 4º - O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir

Art. 142 – Observar-se-á nas votações o disposto neste Regimento, no Título VII.

 

SEÇÃO I

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 143 – Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

§ 1º - A palavra para encaminhamento de votação, será concedida preferencialmente ao autor, relator e aos líderes partidários.

§ 2º - Nenhum Vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação.

 

SEÇÃO II

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 144 – O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão.

§ 1º - O adiamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por dez (10) minutos, improrrogáveis, sem apartes.

§ 2º - Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da proposição por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.

§ 3º - Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.

 

SEÇÃO III

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 145 – São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto.

Parágrafo único. O início da votação e a verificação de quórum serão sempre precedidos de soar de tímpano ou de campainha.

Art. 146. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo primeiro.

§ 1º O Presidente, ao anunciar o início da votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecerem sentados, caso favoráveis à matéria, determinando que levantem a mão, caso contrários à proposição apresentada, procedendo-se, em seguida a contagem e à proclamação do resultado.(alterado pela Resolução Nº 003/09)

§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.

§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação

Art. 147. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos, favoráveis ou contrários, manifestados pelas expressões "SIM" e "NÃO" respectivamente, obtida com a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário.

§ 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de dois terços (2/3) dos Vereadores.

§ 2º A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.

§ 3º Os vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro Secretário deverá convidá-los a manifestar seus votos.

§ 5º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.

§ 6º A relação dos vereadores que votarem a favor ou contrariamente, constará na ata da sessão.

§ 7º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige.

§ 8º O requerimento verbal não admite votação nominal.

Art. 148. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas e, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.

Art. 149. O processo de votação por escrutínio secreto, consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte:

I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores

II – Cédula impressa, datilografada ou carimbada

III – Destinação, pelo Presidente, de uma sala contígua ao Plenário como cabine indevassável.

IV - Chamada do Vereador para votação, recebendo da Presidência sobrecarta rubricada.

V - Colocação, pelo volante, da sobrecarta na urna, contendo o seu voto.

VI – Repetição da chamada dos Vereadores ausentes.

VII – Designação de Vereadores para servirem de escrutinadores.

VIII – Abertura da urna, retirada das sobrecartas, conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores.

Parágrafo único. Matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite outro processo.

 

SEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 150. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.

Parágrafo único. Não se admite declaração de voto, em votação secreta.

Art. 151. Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 152. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redação final, elaborada pela Mesa, observado o seguinte:

I - Elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa

II – Publicação, com inclusão na Ordem do Dia, com antecedência de vinte e quatro (24) horas

Parágrafo único. A Mesa terá prazo de dois (2) dias para elaborar a redação final.

Art. 153. Apresentada emenda da redação, será ela discutida e votada na forma do disposto no Capítulo II deste Título.

Art. 154. Não havendo emendas, ou, havendo, após a sua votação, o Presidente declarará aprovada a redação final do projeto, sem votação.

 

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 155. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras.

Art. 156. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:

I - Matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido

II – Veto do Prefeito

III – Redação final

IV - Projeto de lei orçamentária

V - Matéria cuja discussão tenha sido iniciada anteriormente

VI – Projetos em pauta, respeitada a ordem de preferência

VII – Demais proposições

Parágrafo único. As matérias em regime de urgência, nos termos dos artigos 155 e 156, terão preferência dentro da mesma discussão.

Art. 157. O Substitutivo Geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.

Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 158. Nas demais emendas, terão preferência:

I - A Supressiva sobre as demais

II – A Substitutiva sobreas aditivas e modificativas

III – A de Comissão sobre as dos Vereadores

IV - Os requerimentos sujeitos a discussão ou votação, terão preferência pela ordem de apresentação.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

Art. 159. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço (1/3) dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.

Art. 160. O regime de urgência implica:

I - No pronunciamento das comissões permanentes sobre proposição, no prazo conjunto de setenta e duas (72) horas, contado da aprovação do regime de urgência.

II – Na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer.

 

TÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 161. Aplica-se à proposta de emenda à lei orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

Art. 162. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - Do Prefeito

II – De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto na mesma sessão legislativa.

Art. 163. Recebida a proposta de emenda à Lei Orgânica, será constituída Comissão Especial, composta de três (3) vereadores, indicados pelos líderes das bancadas, que depois da instrução do processo pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exara parecer, em quinze (15) dias.

§ 1º Cabe à Comissão escolher seu Presidente e Relator.

§ 2º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos no disposto no artigo 51 deste Regimento: concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final.

Art. 164. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por um terço (1/3) dos Vereadores.

Art. 165. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por dez (10) minutos, prorrogáveis por mais dez (10).

§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão, se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o Vereador a que se refere o art. 20, § 5º.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

 

Art. 166. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 167. Recebido o projeto, será ele distribuído em avulso e remetido imediatamente à Comissão de Economia, Orçamento Finanças e Fiscalização, para parecer.

§ 1º Publicado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia das duas sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.

§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ 3º No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processo retornará à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de cinco (5) dias.

§ 4º O parecer emitido será publicado, devendo o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.

§ 5º Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização a elaboração da redação para a votação.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 168. A Mesa Executiva da Câmara enviará suas contas ao Prefeito Municipal até o dia primeiro (1º) de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 169. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Executiva da Câmara, já acompanhadas do Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:

I - Determinará a publicação do parecer prévio

II – Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e com a afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no inciso seguinte.

III – Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e fiscalização, onde permanecerá, por sessenta (60) dias, que poderá questionar-lhe a legitimidade.

Art. 170. Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.

§ 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior.

§ 2º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.

§ 3º Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.

§ 4º A Comissão apresentará, separadamente, Projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito e da Câmara.

Art. 171. Se o Projeto de Decreto Legislativo:

I - Acolher as conclusões do Parecer prévio do Tribunal de Contas:

a) Considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços (2/3) ou mais dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para nova votação final, conforme o caso.

b) Considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.

II – Não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:

a) Considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços (2/3) ou mais dos Vereadores.

b) Considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redação para a votação final, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 172. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo, proposto:

I – Por qualquer Vereador

II – Por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 173. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco (5) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.

 

CAPÍTULO V

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

 

Art. 174. O Regimento interno só poderá ser reformado mediante proposta:

I - Da Mesa da Câmara

II – De um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores

III-De Comissão Especial

Art. 175. Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto de alteração ou reforma, após publicação, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento das emendas, durante duas sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º No prazo improrrogável de quinze (15) dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.

§ 2º Publicadas as emendas e o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.

§ 3º Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma Comissão Especial a providência do parágrafo primeiro (1º).

 

CAPÍTULO VI

DO VETO

 

Art. 176. Comunicado o veto, as razões respectivas serão publicadas e, em seguida, encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo único. Ao término do prazo previsto, com ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processado na Ordem do Dia.

Art. 177. No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas.

Art. 178. Este Regimento observará as disposições constantes no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA DO PREFEITO

 

Art. 179. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.

Art. 180. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, "ad referendum" do Plenário.

Parágrafo único. A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos Vereadores.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 181. O projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito, e o projeto de Resolução para a remuneração dos Vereadores, com vigência para a Legislatura seguinte será apresentado pela Mesa até o final do primeiro período da última Sessão Legislativa da Legislatura, observado o inciso VIII do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Não o fazendo no prazo a mesa cabe a apresentação dos projetos referidos no " caput" deste artigo à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização.

Art. 182. Restando a realização de duas sessões ordinárias para o término do prazo previsto no inciso VIII do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, não tendo sido votados os projetos, serão eles imediatamente incluídos na Ordem do Dia, independente de parecer.

 

TÍTULO IX

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 183. Nas sessões plenárias realizadas às segundas-feiras, será destinado, após as explicações pessoais, o tempo de dez (10) minutos à Tribuna Livre.

Art.184. Na tribuna Livre, poderão usar da palavra, por dez (10) minutos improrrogáveis, pessoas indicadas à Mesa, com antecedência de vinte e quatro (24) horas, por entidade da sociedade civil.

Art. 185. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de partidos políticos.

 

TÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 186. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração municipal deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhe serão propostos.

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.

Art. 187. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária, salvo em caso de urgência, quando será realizada Sessão Extraordinária, para ouvir o convocado. (alterado pela Resolução Nº 05/01)

§ 1º Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze (15) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.

§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco (5) minutos, sem apartes.

§ 4º O convocado disporá de dez (10) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.

§ 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.

§ 6º Respondidos os quesitos objetos da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no, observados os prazos anteriormente mencionados.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 188. Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicado, a legislação processual civil.

Art. 189. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Telêmaco Borba, 27 de maio de 1991.